Lei de Informática

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Beneficiários e Benefícios da Lei de Informática


BENEFICIÁRIOS   E   BENEFÍCIOS   DA  NOVA LEI   DE   INFORMÁTICA  

Empresas beneficiárias
São   beneficiadas   as   empresas   que   invistam   em   atividades   de   pesquisa   e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação  e  telecomunicações, atendendo a  Processo  Produtivo  Básico – PPB, definido pelo ME e MCTIC. 

Benefícios fiscais

A Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) foi alterada pela Lei nº 13.969, de 26/12/2019, em atendimento a exigência da OMC, decorrente de ação imposta pelo Japão e União Europeia.

A nova Lei de Informática vai efetivamente fazer efeito a partir de 01/04/2020; até 31/03/2020 vale a lei antiga.

Na nova lei não há mais, a partir de 01/04/2020, redução do IPI na saída do produto incentivado. O incentivo fiscal passa a ser a aquisição de CF proporcional aos investimentos de P,D&I feitos antecipadamente. Este CF poderá ser utilizado para pagar tributos federais (IPI, II, PIS, COFINS, CSLL, Imposto de Renda) ou a obtenção do ressarcimento em espécie.

O cálculo e aquisição do CF pode trimestral ou anual, à escolha da empresa.

Cálculo do CF

Quadro sinótico dos parâmetros de cálculo do CF

Localização da empresa

Multiplicador dos dispêndios em atividades de P,D&I

Limite (%) do faturamento bruto dos produtos incentivados

Período

Até 31/12/24

01/01/25 a 31/12/26

01/01/27 a 31/12/29

Até 31/12/24

01/01/25 a 31/12/26

01/01/27 a 31/12/29

Alternativa CF trimestral

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

3,24

3,07

2,90

12,97

12,29

11,60

Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Tecnologia Nacional

3,41

3,24

2,90

13,65

12,97

11,60

Sul e Sudeste

2,73

2,56

2,39

10,92

10,24

9,56

Sul e Sudeste – Tecnologia Nacional

3,41

3,24

3,07

13,65

12,92

12,29

Alternativa CF anual

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

2,41

2,24

1,90

12,97

12,29

11,60

Sul e Sudeste

1,73

1,56

1,39

10,92

10,24

9,56

 

Na alternativa de “CF trimestral” o crédito financeiro é calculado com base na aplicação de recursos em atividades de P,D&I, multiplicado  um fator e limitado a uma porcentagem do faturamento bruto do bem incentivados

Na alternativa de “CF anual" o crédito financeiro é calculado através da seguinte fórmula, conforme o Anexo da Lei nº 13.969/2019:

VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5) 

Em que: 

VC = valor do CF; 

PD&IM = valor do investimento em P,D&I Mínimo estabelecido nos termos desta Lei; 

M = multiplicador do PD&IM; 

PA = pontuação atingida pela empresa beneficiária habilitada no P,D&I específico; 

MPD = meta de pontuação definida no P,D&I específico;  

PD&IC = valor do investimento em P,D&I  Complementar, aplicado  pela  empresa beneficiária  habilitada ,  excedente  ao valor  do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1.

.

O PD&IM (valor do investimento em P,D&I Mínimo estabelecido na legislação atual) é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248/1991. Veja quadro sinótico a seguir.

P,D&IM - Aplicações de recursos em P,D&I, mínimos obrigatórios, para empresas beneficiárias terem direito ao CF, conforme a leis nº 8.248/1991 e 13.969/2019

Tipos de Aplicação

Nova Lei de Informática

FNDCT

0,400 %

Projetos em Convênio com ICT’s credenciados pelo CATI

 

Regiões Norte (Sudam), Nordeste (Sudene) e Centro-Oeste

Entidades oficiais

0,320 %

Entidades oficiais e/ou de direito privado

0,320 %

Qualquer região

Entidades oficiais e/ou de direito privado

0,800%

Projetos extra-convênio (internos ou próprios) ou nas alternativas listadas abaixo, no item 3., em “Observações”

2,160 %

Aplicações em P,D&I totais

4,000 %

(elaborado pela Geosync com base na Lei nº 8.248/1991, alterada pela Lei nº 13.969/2019)

Observações:

1. Os percentuais de aplicação de recursos obrigatórios em atividades de P,D&I são iguais para todas as regiões do País (exceto ZFM, que atende outra legislação)

2. As aplicações em Programas e Projetos Prioritários do CATI substituem as aplicações previstas no FNDCT e nos ICT’s credenciados pelo CATI.

3. As aplicações do tipo “Projetos extra-convênio” (2,16%) podem ser feitas conforme as alternativas relacionadas a seguir:

a) Programas de apoio ao desenvolvimento do setor de TICs. conforme regulamento do MCTIC (em até 1,44%).  

b) Programas e projetos de capacitação nas áreas de TICs considerados prioritários pelo CATI/MCTIC.  

c) Programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TICs considerados prioritários pelo CATI/MCTIC.  

d) Organizações sociais (Lei nº 9.637/1998), com contrato de gestão com o MCTIC.

e) Fundos de investimentos autorizados pela CVM, para capitalização de empresas de base tecnológica no setor de TICs, conforme MCTIC.

f) Programa governamental de apoio a empresas de base tecnológica no setor de TICs, conforme o MCTIC.

g) Projetos extra-convênio (próprios ou internos) ou com terceiros.

4. As empresas cujo faturamento no ano base seja inferior a R$ 30 milhões estarão desobrigadas a recolher recursos no FNDCT e aplicar recursos em atividades de P,D&I em instituições de pesquisa e ensino credenciadas pelo CATI, podendo aplicar o total da obrigação (4,00%) em qualquer das alternativas relacionadas no quadro sinótico.

Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática, automação e telecomunicações relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo  Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCTIC (veja item 2).

São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);

Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09 e pela Lei nº 13.969/2019, é suspenso  o  IPI  na importação  e  na  venda  no  País  de matérias-primas,  produtos intermediários  e  materiais  de embalagem  quando  importados  ou  adquiridos  por estabelecimentos industriais fabricantes, preponder antemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91

Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos  e  entidades  da  Administração Pública  Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)

Nas contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades  da  administração  pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas  demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, será assegurada a preferência para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte  ordem  (art.  3º  da  Lei  nº 8.248/91 e artigos 1º e 5º do Decreto nº 7.174/10):

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III  –  bens  e  serviços  produzidos  de  acordo  com  o  PPB,  na  forma  definida  pelo Poder Executivo Federal.

As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto acima terão  prioridade  no exercício  do  direito  de  preferência  em  relação  às  médias  e grandes  empresas  enquadradas  na  mesma  condição  (art.  5º  do  Decreto  nº 7.174/10).

Consideram-se bens e serviços de informática e automação  com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo   desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma por este regulamentada (art. 6º do Decreto nº 7.174/10).

A  comprovação  do  atendimento  ao  PPB  dos  bens  de  informática  e  automação ofertados   será   mediante   a   apresentação do documento comprobatório  da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regula mentados  pelo  Decreto  nº 5.906/06 ou pelo Decreto nº 6.008/06 (art. 7º do Decreto nº 7.174/10).

A  aquisição  de  bens  e  serviços  de  informática e  automação,  considerados  como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser  realizada  na modalidade  pregão,  restrita  às  empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.

Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados

Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado  pela  Lei  nº.  8.248/91,  de  forma  que  a  carga  tributária  (ICMS) corresponda a 12% (doze por cento).
Alguns  Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem  maiores  benefícios  com  relação  ao  ICMS,  em distritos  industriais especiais.

Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06
Suspensão  do  imposto  incidente  no  desembaraço  aduaneiro  de  partes,  peças, componentes  e  matérias-primas importadas  diretamente  por  beneficiário  dos incentivos  da  Lei  nº  8.248/91  e  exclusivamente  destinados  à  fabricação  de produtos beneficiados.

Decreto nº 51.624 de 28/02/07
Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.

Os   demais   estados   possuem   legislações   estaduais   específicas   concedendo benefícios fiscais vinculados ou não à Lei de Informática.

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