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2- PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
2.1 - Processo Produtivo Básico – PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização local de determinado produto (art. 16º do Decr. nº 5.906/06). De maneira geral consiste no seguinte (art. 1º da Portaria Interministerial MCTI/MICT nº 161/12):
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "a” e “b” acima;
d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final.
2.2 - Em caso de solicitação de empresa interessada no estabelecimento de um PPB específico para um tipo de produto, seu pleito deverá ser apreciado, pelo MDIC e MCTI, no prazo máximo de 120 dias, contados da data do seu protocolo do MDIC (art.18 do Decr. nº 5.906/06).
2.3 - Os PPB poderão ser alterados sempre que fatores técnicos e/ou econômicos assim o indicarem, mediante portaria conjunta MDIC/MCTI; inclusive a realização de etapa(s) de um PPB poderá(ão) ser suspensa(s) temporariamente ou modificada(s) (art. 19 Decr. nº 5.906/06).
2.4 - A alteração de um PPB implica no seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto (§ único do art. 19 do Decr.nº 5.906/06).
2.5 - Existem portarias liberando da montagem local alguns módulos, subconjuntos e componentes especiais e/ou estabelecendo condições específicas para determinados tipos de produtos.
2.6 - As atividades e operações produtivas podem ser terceirizadas, entretanto, mais recentemente, o MCTI e o MDIC vêm exigindo que as e tapas descritas nos itens c) e d) do Processo Produtivo Básico (item 3.1) sejam executadas pela própria
empresa.
2.7 - O MCTI e o MDIC poderão promover, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB (§ único do art. 21 do Decr. Nº 5.906/06)